18 novembro 2016

Nota jurídica explicativa sobre a Portaria nº 5


A presente nota tem por escopo informar os filiados do Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado do Ceará – SINTSEF/CE, notadamente aqueles servidores que foram demitidos na época do Governo Collor e que retornaram ao serviço público por força da Anistia concedida através da Lei nº. 8.878/94, sobre os procedimentos que deverão ser adotados na tentativa de anular os atos recentes da Administração Pública Federal que visam a transposição dos servidores do regime jurídico único (Lei 8.112/90) para o regime celetista.

Como é do conhecimento da categoria, a Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público do Ministério do Planejamento editou recentemente a Portaria Normativa de nº 5/2016, estabelecendo que os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão instaurar processo administrativo, de ofício, para a retificação do regime jurídico aplicado aos servidores que tenham sido beneficiados pela anistia reconhecida nos termos da Lei nº 8.878, de 1994.

Em virtude dessa Portaria e da previsão contida no art. 4º, vários servidores, dos mais diversos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, estão sendo notificados para apresentar defesa administrativa no prazo de 15 (quinze) dias.

Aqueles que receberem a referida notificação, devem se dirigir imediatamente à sede do Sintsef/CE, oportunidade na qual será disponibilizada a respectiva defesa administrativa para protocolo junto ao órgão. É importante que os servidores tenham em mãos pelo menos a Portaria/Boletim, enfim, o ato administrativo que determinou o retorno ao serviço público, sobretudo em função da alegação de decadência que constitui uma das teses da defesa.

Em sendo a defesa administrativa indeferida, deve o servidor retornar ao Sindicato com a resposta oferecida pela Administração Pública, a fim de que sejam adotadas as medidas judiciais cabíveis.

A entidade sindical fará de tudo para evitar mais essa injustiça, pois não tivessem sido demitidos arbitrariamente pela Administração Pública – ilegalidade esta que somente veio a ser sanada por meio da Anistia promovida pela Lei nº 8878/1994 – os servidores teriam sido inevitavelmente beneficiado pela transposição entre regimes previsto no art. 39 da Constituição Federal e art. 243 da Lei nº 8.112/90.

Urge asseverar que o Supremo Tribunal Federal recentemente deferiu liminar em mandado de segurança (MS 33702 MC, de relatoria do Min. EDSON FACHIN) suspendendo os efeitos da Portaria Normativa nº 5/2016 do Ministério do Planejamento e do Acórdão nº 303/2015 do TCU garantindo assim o direito dos servidores anistiados a não serem submetidos à indevida transposição de regime visada pela Administração Pública Federal.

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