Isenção do dobro do teto do RGPS – portador de doença incapacitante
O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 630.137/RS, entendendo que a Norma do art. 40, §21 da CF/88, que assegurava aos servidores públicos portadores de doenças incapacitantes o direito à isenção do pagamento da contribuição previdenciária (o chamado Plano de Seguridade Social) sobre o dobro do teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), não é norma autoaplicável.
A Norma necessita da edição de lei regulamentando quais seriam as doenças consideradas graves para que os servidores possam gozar do benefício. Por ora, a decisão do STF inviabiliza que os servidores federais gozem do referido benefício, porquanto no âmbito federal ainda inexiste lei discriminando as doenças consideradas incapacitantes.
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