18 março 2026

Nova norma do MGI traz mais clareza às regras do estágio probatório no Serviço Público Federal


A Instrução Normativa SGP/MGI nº 88/2026, publicada pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI) no último dia 11, promoveu alteração na Instrução Normativa SGP/MGI nº 122/2025, que trata da avaliação de desempenho para fins de estágio probatório no âmbito da Administração Pública Federal. A medida busca dar mais clareza aos critérios de avaliação dos servidores recém-ingressos, além de uniformizar procedimentos que, até então, eram aplicados de forma distinta entre os órgãos da administração pública. 

O estágio probatório corresponde ao período inicial da carreira no serviço público, com duração de três anos, no qual são avaliados aspectos como assiduidade, disciplina, responsabilidade, produtividade e capacidade de adaptação do servidor às atribuições do cargo. A aprovação nessa etapa é condição para a aquisição da estabilidade, o que torna o tema central para todos os trabalhadores que ingressam no serviço público federal. 

Mudanças nas regras 

A principal mudança foi a definição expressa e taxativa das hipóteses que podem suspender o estágio probatório dos servidores públicos federais. Com a mudança, o critério foi simplificado. O rol passa a ser taxativo, estabelecendo apenas cinco hipóteses de suspensão. Assim, todas as demais situações deixam de produzir efeito suspensivo sobre o estágio probatório. 

Com a nova regra, o estágio probatório somente poderá ser suspenso em cinco situações, todas já previstas na Lei nº 8.112/1990, que estabelece o Regime Jurídico dos servidores públicos civis da União: 

  • licença para tratamento de saúde do cônjuge, companheiro e outros familiares; 
  • licença para acompanhamento do cônjuge; 
  • licença para atividade política; afastamento para servir em organismo internacional do qual a República Federativa do Brasil seja parte; 
  • afastamento para participação em curso de formação. 

A nova redação da norma versa que qualquer situação que não esteja expressamente prevista nessas cinco hipóteses não suspende o estágio probatório. A regra também passa a valer para processos de avaliação de desempenho já em andamento e se aplica igualmente a servidoras e servidores em estágio probatório que estejam em exercício descentralizado. 

Com isso, todas as demais situações deixam de suspender o estágio probatório, o que, na prática, tende a evitar a prorrogação do período de avaliação e a reduzir interpretações divergentes entre os órgãos. Até então, havia casos em que servidores cedidos ou afastados tinham o estágio interrompido, o que atrasava a aquisição da estabilidade e gerava insegurança jurídica. 

Outro ponto importante é que a nova regra passa a permitir que o servidor em exercício em outro órgão continue sendo avaliado normalmente, garantindo que esse período também conte para o estágio probatório. A medida corrige uma distorção anterior, que desestimulava experiências em outros setores da administração pública, justamente por não considerar esse tempo para fins de avaliação. 

A norma integra um conjunto mais amplo de mudanças na gestão de pessoas no serviço público federal, iniciado com a regulamentação do estágio probatório por meio do Decreto nº 12.374/2025 e de instruções normativas complementares. Entre os objetivos do governo está a padronização dos processos de avaliação e o fortalecimento dos mecanismos de acompanhamento do desempenho dos servidores.