PRINCIPAIS AÇÕES

Nosso setor jurídico trabalha com muito afinco para garantir os direitos de todos os filiados e filiadas. Confira algumas das ações possíveis para servidores e servidoras no âmbito dos juizados Especiais Federais (JEF’s)  

Observação: Cada ação dessas exige documentos específicos. Procure se informar junto ao Sindicato, ou nas Delegacias Sindicais, o que você precisa para ajuizá-las.

 

  • Licença prêmio – conversão em pecúnia

Se você se aposentou e não gozou das suas licenças prêmio em atividade NEM  contou em dobro para aposentadoria, saiba que você tem direito de converter essas licenças em dinheiro, sendo o quantitativo de meses multiplicado pelo valor da remuneração ao tempo da aposentadoria.

 

  • Férias proporcionais não indenizadas por ocasião aposentadoria

Se você se aposentou há menos de 05(cinco) anos é possível que você tenha direito ao pagamento de férias proporcionais não indenizadas pela Administração. A Administração computa as férias por exercício (ano a ano) ao invés de considerar a data do ingresso no servidor público, o que tem gerado para muitos servidores direito ao pagamento de férias proporcionais. Procure o sindicato munido do seu histórico de férias e dos seus dados funcionais que ingressaremos com essa ação.

 

  • Auxílio transporte – uso veículo próprio

Se você se desloca da sua casa para o trabalho e vice e versa e não recebe qualquer valor a título de auxílio transporte, saiba que você tem direito ao pagamento dessa verba no valor que você desembolsaria se eventualmente usasse o transporte coletivo.

 

  • Abono de permanência – aposentadoria especial

Se você já trabalhou por pelo menos 25(vinte) e cinco anos sob condições insalubres ou perigosas, saiba que você tem direito à percepção do abono de permanência desde essa data, bem como ao pagamento das diferenças dos últimos 05(cinco) anos.

 

  • Diferenças de exercícios anteriores reconhecidas administrativamente

Se você tem processos na esfera administrativa em que foi reconhecido o direito ao pagamento de diferenças de exercícios anteriores, mas até hoje elas não foram pagas, saiba que você pode recebê-las rapidamente através dos Juizados Especiais Federais, bastando para tanto nos trazer copia do aludido processo administrativo.

 

  • Incorporação das gratificações de desempenho de forma progressiva – Lei nº. 13.324/16

Se você se aposentou com fundamentos  arts. 3º 6º ou 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 , ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005 e não incorporou as gratificações de desempenho pela média da pontuação auferida nos dos 05(cinco) anos anteriores ou incorporou essa vantagem em pontuação inferior à devida, saiba que você tem como ingressar com ação judicial para obter a majoração do valor pago a título da gratificação, bem como o pagamento das diferenças retroativas.

 

  • Revogação da isenção da contribuição previdenciária sobre o dobro do teto do RGPS para os portadores de doença incapacitante (§21 do art. 40 da CF/88) – Reforma Previdenciária de 2019 – Restabelecimento da isenção

Se você gozava da isenção da contribuição previdenciária (o chamado PSS) até o dobro do valor do teto do RGPS, por ser portador de doença incapacitante, e teve essa isenção reduzida para o valor do teto normal em função da Reforma Previdenciária de 2019, saiba que você pode ingressar com ação judicial para tentar restabelecer a isenção da qual você outrora gozava e diminuir assim o valor pago a título de contribuição previdenciária.

 

  • Direito à concessão da aposentadoria sem se sujeitar às novas Regras de Transição da Reforma Previdenciária de 2019

Se você ingressou no serviço público antes de 2003 e já preencheu os requisitos para aposentadoria com fundamentos  arts. 3º 6º ou 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 , ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005,  saiba que você pode requerer judicialmente a concessão de sua aposentadoria, com direito à paridade e integralidade, sem se sujeitar às novas regras de transição trazidas pela Reforma Previdenciária de 2019, que exige requisitos mais rigorosos para a sua concessão, como por exemplo, o pagamento de pedágio de 100% do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco), se homem.

 

  • Incidência do adicional de férias e da gratificação natalina sobre abono de permanência

Se você, servidor público, recebe ou recebeu o abono de permanência, ainda que esteja atualmente aposentado, saiba que você tem direito a mover ação judicial para que a referida verba seja incluída na base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina.

 

  • Não incidência da contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis pelo servidor na aposentadoria.

Se você está sofrendo incidência de contribuição previdenciária sobre adicionais e gratificações que não se incorporam total ou parcialmente em sua aposentadoria, saiba que você tem como exigir judicialmente a cessação desses descontos, bem como a restituição de todos os valores descontados a maior corrigidos pela SELIC.

 

  • Incidência indevida de imposto de renda sobre verbas pagas judicial a título de licença prêmio.

Se você se beneficiou de ação judicial de conversão de licenças prêmio em dinheiro e teve  imposto de renda retido na fonte pela instituição bancária, por ocasião do pagamento do crédito, saiba que você tem como reaver esses valores mediante ajuizamento de ação de repetição de indébito, pois esse crédito possui natureza indenizatória, portanto, não sujeito à incidência de IR.

 

  • Reposição ao erário.

Se você foi notificado ou está sofrendo algum procedimento tendente à reposição ao erário de valores, saiba que você pode ingressar com ação judicial para cessar referidos descontos, eis que o STJ já decidiu que valores recebidos de boa-fé pelos servidores e pagos por erro ou má interpretação da lei por parte da Administração Pública não podem ser objeto de reposição ao erário.

 

  • Indenização do art. 16 da Lei nº. 8.216/91

Se você recebe a indenização do art. 16 da Lei nº. 8.216/91 em virtude do deslocamento da sede do local de trabalho para a realização de trabalhos de combate e controle de endemias; marcação, inspeção e manutenção de marcos decisórios; topografia, pesquisa, saneamento básico, inspeção e fiscalização de fronteiras internacionais, saiba que essa vantagem está sendo paga no valor correspondente a R$ 45,00 reais diários, quando deveria estar sendo paga no valor de R$ 82,95, podendo o servidor requerer o pagamento dessas diferenças judicialmente, além das prestações dos últimos 05(cinco) anos.

 

  • Extensão do pagamento de 100% da GACEN para aposentados e pensionistas

Esta ação judicial visa garantir o direito aos aposentados e pensionistas da FUNASA ou do Ministério da Saúde ao pagamento integral da gratificação GACEN, no valor atual de R$ 932,00, assim como o pagamento das parcelas atrasadas dos últimos cinco anos. Para tanto é necessário apenas que o servidor aposentado ou a pensionista recebam em seus rendimentos a parcela GACEN que pode ser constatada em seus contracheques.

 

  • Conversão do Tempo Insalubre Celetista em Tempo Comum

O servidor público federal que tenha trabalhado em condições insalubres durante o período celetista, ou seja, antes da lei 8.112/90 (Regime Estatutário), faz jus à conversão deste tempo especial em comum com o acréscimo de 40% de tempo de serviço (para homens) ou 20% (para mulheres), o qual pode ser averbado em sua ficha funcional para fins de contagem de aposentadoria ou demais direitos relacionados.

 

  • Manutenção de Pensão para filhas solteiras e maiores de 21 anos

Se você possui pensão concedida em razão de ser filha solteira e maior de 21 (vinte e um) anos e recebeu alguma notificação administrativa alegando que este benefício é ilegal saiba que você pode contestar o cancelamento por meio de ação judicial visando manter o pagamento integral de seu benefício.

 

  • Reposicionamento das progressões e promoções concedidas com base no Decreto 669/1980

O servidor público em atividade que não esteja há mais do que 05 (cinco) anos na última classe e padrão da Carreira a qual pertence poderá pleitear a correção do seu posicionamento tendo como termo inicial a data em que ingressou no serviço público, diversamente do que vem sendo praticado atualmente, que leva em conta datas específicas impostas pelo Decreto 84.669/1980, o que ao longo dos anos gera inegável diferença de enquadramento.