20 julho 2016

Nota de esclarecimento sobre extensão da gratificação de desempenho do PGPE


No último dia 6 de julho o Correio Braziliense publicou na coluna da jornalista Vera Batista, informação sobre um processo do SINTSEF/CE em relação a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – GDPGPE – LEI Nº 11.357/06. A matéria gerou algumas dúvidas, portanto o departamento jurídico elaborou uma nota para esclarecer nossos filiados.

A presente nota tem por objetivo esclarecer melhor os servidores filiados a entidade sindical quanto ao conteúdo e abrangência da nota que fora divulgado em 06 de julho de 2016 pela jornalista Vera Batista do Correio Braziliense.
Em primeiro lugar é preciso deixar claro que a decisão do Superior Tribunal de Justiça nada mais é do que um reflexo do posicionamento que já havia sido firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 631.389, julgada sob a sistemática da repercussão geral. No referido recurso o Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – GDPGPE ostenta caráter genérico e deve, por conseguinte, ser paga aos aposentados e pensionistas no mesmo patamar conferido aos servidores em atividade (80 pontos) até a conclusão do primeiro ciclo realizado para efeito de avaliação dos servidores em atividade, senão vejamos:
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO – GDPGPE – LEI Nº 11.357/06. Homenageia o tratamento igualitário decisão que, até a avaliação dos servidores em atividade, implica a observância da mesma pontuação – 80 – no tocante a inativos e pensionistas. (RE 631389 / CE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe-106 03/06/2014).
Sucede que esta avaliação de desempenho já fora realizada em praticamente todos os órgãos da Administração Pública Federal, bem como nas suas autarquias e fundações, no segundo semestre de 2010 ou então no primeiro semestre 2011.
Assim é que os servidores beneficiados com a decisão do STJ, a que se reporta a jornalista, somente farão jus ao pagamento de parcelas atrasadas a título da referida gratificação de atividade, relativas ao período de 2009 a 2011, no máximo. Não haverá, portanto, implantação de quaisquer diferenças remuneratórias no contracheque dos servidores, dado que a decisão do Supremo limitou esse direito à data da conclusão do 1º ciclo de avaliação dos servidores em atividade, fato que como dito já ocorreu na quase que totalidade dos órgãos da Administração Pública Federal.
Saliente-se, ademais disso, que a decisão somente beneficia aos servidores que já estavam aposentados ou eram pensionistas no período de 2009 a 2011 e desde que o benefício tenha sido concedido antes de 31 de dezembro de 2003, data da vigência da Emenda Constitucional de nº. 41/03.

Comentários 3 comentários

  • Jorge Guanabara20/07/2016Responder
    jorge.guanabara@hotmail.com
    Senhores, Nos últimos anos, o SINTSEF-CE vem sendo alvo de muitas críticas, principalmente no que se refere as informações jurídicas. Em primeiro lugar o péssimo atendimento prestado pelo pessoal pertencente ao referido Setor Jurídico, pois alguns servidores idosos até,já sofreram a indelicadeza de serem tratados com descaso, quando o atendente simplesmente deixou o filiado em "Banho Maria", ou seja, esperando por quase 20 minutos e não deu mais a resposta que o associado necessitava, que era apenas saber o nº de um processo. O filiado retornou novamente a ligação e não foi mais atendido. Em relação a "Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – GDPGPE – LEI Nº 11.357/06. A matéria ainda está gerando muitas dúvidas, pois para os filiados que não estão acostumados com o linguajar jurídico fica muito difícil os mesmos decifrarem o que o texto acima quer dizer. A maioria dos associados são totalmente leigos e quando leem um texto com certa complexidade ficam totalmente atônitos, então, de nada adiantou o Departamento Jurídico produzir um texto de grande complexidade para alguns companheiros filiados. Portanto, encarecidamente solicito, a urgência de que os representantes do departamento jurídico tenham a humildade e o desprendimento, e marquem uma Reunião para explicarem aos filiados interessado uma reunião no Auditório da Funasa, não somente sobre explicar essa questão Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – GDPGPE – LEI Nº 11.357/06, como também de outros processos que já estão "mofando" há 21 anos na JUSTIÇA FEDERAL, como é o caso do ANUÊNIO, e o processo do Enquadramento e Reenquadramento que já contabiliza 20 anos de litigio. se do elaborou uma nota para esclarecer nossos filiados. Além dos processos citados muitos filiados necessitam serem esclarecidos de outras dúvidas processuais, como o processo da GEAP, GACEN, GDPST, VPNI. Agradeço se for atendido. Atenciosamente, JORGE AGUIAR
  • GERALDO PEREIRA DA COSTA21/07/2016Responder
    geraldopcosta@yahoo.com.br
    Pretendo dizer que apesar de não ser tão burro na espécie, continuo ainda sem entender bem as medidas. Elas são meio complexas. Dentro do entendimento de que Lei nenhuma pode retroagir para prejudicar, e se a medida é uma Emenda, não devia retroagir porque a coisa já era Lei. Ou não?
  • Geraldo Gilton de Souza22/07/2016Responder
    sojesussalva127@gmail.com
    ESSA DECISÃO FOI DO SUPREMO dos supremos, DO EU SOU, QUE FICA NO TRIBUNAL dos tribunais, SUPERIOR dos superiores QUE SE CHAMA JESUS.