Justiça Federal no Ceará acolhe pedido do Sintsef e mantém desconto sindical para filiadas e filiados
A decisão derruba o Decreto nº 10.328/2020 e a Portaria nº 209/2020 do Ministério da Economia (ME) que atentavam contra a sustentabilidade dos sindicatos
O juiz federal José Vidal Silva Neto, da 4ª Vara da Justiça Federal no Ceará (JFCE), julgou no último dia 1º, procedente ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado do Ceará (SINTEF) contra o Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) e a União Federal, assegurando o direito à manutenção do desconto obrigatório em folha de pagamento dos servidores filiados à entidade autora, referente à contribuição confederativa constitucionalmente prevista.
Isso porque, para atacar o livre direito à organização sindical, o governo Bolsonaro editou o Decreto nº 10.328/2020 e a Portaria nº 209/2020 do Ministério da Economia (ME), que permitiam que ao servidor desfiliar-se do seu sindicato, apenas comunicando o ME por meio do Sistema de Gestão de Acesso (SIGAC), o antigo SIGEPE.
O Decreto e a Portaria, cercearam o direito de sindicalização garantido pela Constituição Federal. Isso porque sem conversar com o seu Sindicato, o servidor era induzido a desfiliar-se, podendo ter prejuízos em ações judiciais, convênios e demais relações estabelecidas com a entidade sindical. Por isso, o Sintsef questionou tais normas do governo federal judicialmente, considerando a decisão arbitrária, uma vez que nunca impediu a desfiliação de servidores e nem o cancelamento do desconto automático da contribuição confederativa na folha de pagamento. Na verdade,
Para argumentar o deferimento em favor do Sintsef, o Juiz ponderou que “Como ninguém será obrigado a filiar-se ou a se manter filiado a sindicato, conforme art. 8, V, da CF/88, e a contribuição confederativa somente é devida pelos servidores filiados à respectiva entidade sindical, nada impede que o servidor solicite a supressão do referido desconto, desde que, para tanto, manifeste expressamente o seu desinteresse em se manter filiado à referida entidade que o representa”, ressalta.
Na sentença, o magistrado também destacou que “além de inconstitucional, mostra-se claramente desarrazoado se impor ao sindicato, em caráter de surpresa, e em meio a uma crise sanitária de proporções avassaladoras como a atualmente enfrentada pelo país, a necessidade de se aparelhar para, em poucos dias, iniciar a cobrança de mensalidades pela onerosa e, por vezes, problemática via do boleto bancário, o que inevitavelmente geraria uma lacuna na arrecadação da entidade em prejuízo à própria classe de trabalhadores cujos direitos são por ela tutelados”.
Ao final, ficou determinado, que caso já tenha sido interrompido o que o desconto obrigatório alusivo à contribuição confederativa mensal, que se promova o imediato restabelecimento, o qual será devido enquanto os servidores permanecerem na condição de filiados à entidade sindical demandante.
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