NOTA ACERCA DO REAJUSTE DE 47,11% SOBRE O ADIANTAMENTO PECUNIÁRIO
Recentemente foi veiculado, especialmente em grupos de whatsapp, notícia de que os servidores fariam jus ao reajuste no percentual de 47,11% sobre a parcela denominada adiantamento do PCCS , de que trata o art. 8º da Lei n.º 7.686/88.
No que pese o Supremo Tribunal Federal tenha assentado nos autos do RE 1023750 que “Servidores que tiveram relação jurídica regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, modificada considerado o regime jurídico único, têm direito à diferença remuneratória decorrente do Plano de Cargos e Salários – PCCS.” , contudo, essa decisão não se aplica indistintamente a todos os servidores públicos, como inadvertidamente pode se interpretar.
Trata-se, com bem salientado pela CONDSEF em sua nota, de uma situação muito específica, que diz respeito a legislação que, no ano de 1988, concedeu determinada vantagem aos servidores do então Ministério da Previdência e Assistência Social, Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social – INAMPS, Instituto Nacional de Previdência Social – INPS e Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS), confira-se:
Art. 8º O adiantamento pecuniário concedido, em janeiro de 1988, aos servidores do Ministério da Previdência e Assistência Social, do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social, do Instituto Nacional de Previdência Social e do Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social continuará a ser pago àqueles servidores que a ele façam jus na data da vigência desta Lei, considerando os valores nominais percebidos em janeiro de 1988.
1º A partir do mês de novembro de 1988, o adiantamento pecuniário será reajustado nos termos do art. 8º do Decreto-lei nº 2.335, de 1987, após a aplicação da antecipação salarial a que se refere o art. 1º desta Lei.
2º O adiantamento pecuniário incorpora-se aos proventos de aposentadoria.
Assim, a partir de novembro de 1988, a parcela em questão passou a ser corrigida pelos aumentos legais concedidos, nos termos do Decreto-Lei n.º 2.335/1987. Ocorre que deixou de ser pago o índice de 47,11% (referente à data-base de janeiro/88), o que levou muitas entidades sindicais a moverem na época ações para postularem o reajustamento da parcela em referência.
No Ceará dita ação foi movida pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde e Previdência Social no Estado do Ceará – SINPRECE perante a Justiça do Trabalho (Processo 0228400-62.1996.5.07.0001), sendo que nesse caso a União obteve provimento favorável em Ação Rescisória para desconstituir a decisão que assegurou o reajuste de 47,11% tão somente quanto ao aspecto temporal, tendo o juízo rescisório limitado os efeitos da condenação à data do início de vigência da Lei n.º 8.112/90. Idêntica situação ocorrera no processo de Santa Catarina que resultou na repercussão geral do tema (RE 1023750)
Lá, assim como no Ceará, a ação trabalhista restou limitada em seus efeitos à data de entrada em vigor do Regime Jurídico Único, por conta da competência restrita da Justiça do Trabalho, pelo que houve nova ação na Justiça Federal, para garantir os efeitos da decisão trabalhista para o vínculo estatutário trazido pela Lei nº 8.112/90 (RJU), de competência da Justiça Federal.
Assim, foi garantido na Justiça Federal o direito discutido na ação trabalhista para o vínculo estatutário, posterior a 1990, mormente porque a não aplicação dos reajustes devidos na parcela de natureza salarial se estendeu igualmente pelo período estatutário. Referida decisão foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 1.023.750/SC, firmando-se a tese de que “Servidores que tiveram relação jurídica regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, modificada considerado o regime jurídico único, têm direito à diferença remuneratória decorrente do Plano de Cargos e Salários – PCCS”.
Com efeito, de fato, restam devidas as diferenças relativas a reajuste de “adiantamento do PCCS” no período estatutário até a incorporação do abono aos vencimentos dos servidores, o que veio a ocorrer com o advento da Lei n.º 8.460, de 17 de setembro de 1992, contudo, essas diferenças são devidas apenas aos servidores do antigo Ministério da Previdência e Assistência Social, Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social – INAMPS, Instituto Nacional de Previdência Social – INPS e Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social – IAPAS.
Para o ajuizamento dessa ação, os/as servidores/as dos órgãos citados no parágrafo anterior, devem entrar em contato com o Setor Jurídico do SINTSEF/CE por meio do número de whatsapp (85) 9.8175.5495. Precisarão da sua CTPS, dos seus dados funcionais extraídos do SIAPE ou SIGEPE, dos seus comprovantes de rendimentos (contracheques) dos anos de 1991 e 1992, de cópia do seu RG, CPF, comprovante de residência, assim como do último contracheque (2020). Excepcionalmente nesse período de pandemia, a documentação em referência deve ser enviada para o email da entidade (sintsefjuridico@gmail.com).
Fortaleza, 10 de setembro de 2020.
Marcello Mendes Batista Guerra
Assessor Jurídico do SINTSEF/CE
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