18 março 2021

Direção e assessoria jurídica do Sintsef-CE realiza reunião com gestão da EBSERH


Prezadas filiadas e filiados, na terça-feira, 16 de março de 2021, realizamos uma reunião com a gestão para tratar da insalubridade e atenção à saúde do trabalhador. A seguir será relatado o que fora discutido e encaminhado.

  1. Insalubridade COVID

1.1 Confecção dos Laudos de Insalubridade: O sindicato cobrou agilidade na confecção dos laudos para a concessão da insalubridade grau máximo em razão da COVID, informamos que a morosidade da empresa tem acarretado inúmeros prejuízos e inclusive demonstrando o desrespeito por parte da empresa para com os trabalhadores. Em resposta a gestão reconhece o atraso dos laudos disse que tem feito tudo para agilizar o processo, contudo necessita de reforço na equipe que inclusive já solicitou a sede.

1.2 Pagamento de insalubridade somente ao trabalhador que estiver exposto ao agente nocivo 50% da carga horária mensal: Questionamos a empresa quanto a decisão que entendemos equivocada em limitar o recebimento a insalubridade grau máximo somente aqueles trabalhadores que ficassem expostos a 50% da jornada mensal. Entendemos conforme a sumula 47 do TST a percepção ao adicional grau máximo deve ser calculado qualitativamente, ou seja, não necessariamente se estar vinculado a 50% da jornada mensal de trabalho. A Empresa ressaltou que essa determinação foi da SEDE e que cabe a gestão cumprir. É ciência de todos que o SINTSEF ajuizou ação coletiva em prol dos filiados e que o direito a percepção do adicional será caracterizado após realização laudo pericial no processo judicial. Entendemos que a sujeição do empregado a risco intermitente – regular contato com o agente nocivo, mesmo que somente em parte da jornada de trabalho – enseja o direito ao recebimento do adicional de insalubridade.

1.3 O pagamento dos valores retroativos de insalubridade grau máximo do ano passado (exercícios anteriores): A administração pública federal quando não paga os valores devidos a seus trabalhadores no ano corrente, passando a dívida para os anos posteriores, tais verbas são intituladas como exercícios anteriores, com regulamentação prevista no art. 37 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964. Nesse caso tem que ser gerado um processo administrativo enviado a sede que após todo o trâmite legal incluirá em dotação orçamentária, que deverá obedecer a ordem cronológica. Portanto até o presente momento não há como ter a previsão de data do pagamento.

2. Atenção à saúde do trabalhador: Cobramos da gestão a continuidade da testagem dos trabalhadores que mesmo vacinado alguns estão ainda apresentando sintomas da doença. A Empresa informou que está fechando parceria com a FIOCRUZ para que sejam realizados os testes de PCR, visto que os sorológicos não teriam eficiência após a vacina. Foi comunicado ainda que estão aguardando a contratação de um médico clínico geral para reabrir o ambulatório do servidor e assim prestar uma melhor assistência aos seus colaboradores.

 

Atenciosamente,

SINTSEF-CE

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