01 março 2013

Ação do PSS sob gratificação tem sua primeira vitória para servidores de Limoeiro do Norte


O Juiz Federal da 29ª Vara Federal/CE considerou procedente, isto é, justo, o ação do SINTSEF/CE que solicta que somente as parcelas das gratificações de atividade incorporáveis ao salário sofram incidência da contribuição previdenciária.
A sentença foi assinada na última quarta-feira, 27 de fevereiro de 2013, e representa uma vitória para os servidores de Limoeiro do Norte e municípios vizinhos.
O texto da sentença diz:
“Diante do exposto, julgo procedente o pedido, para determinar a limitação da incidência da contribuição para o PSS (Plano de Seguridade Social) sobre verbas percebidas a título de gratificação de desempenho, de modo que a tributação colha, tão somente, o montante incorporável aos proventos de inatividade, condenando a parte Ré a restituir valores indevidamente recolhidos, no período em que o autor fez jus ao recebimento da Gratificação de Desempenho da Carreira de Previdência, da Saúde e do Trabalho- – GDPST, os quais deverão ser atualizados pela aplicação da taxa SELIC…
Entenda a ação: O setor jurídico do SINTSEF/CE está movendo uma ação para os servidores da ativa, com o objetivo de impedir que União realize o desconto da contribuição para o plano de seguridade social (PSS) sobre a parcela da gratificação de desempenho que não será incorporada quando da inatividade do servidor.
Explicando melhor:
Enquanto é da ativa o servidor tem o desconto do PSS em todos os “pontos” da gratificação de desempenho. No entanto, quando aposenta-se, a gratificação de desempenho não é incorporada plenamente. Mesmo assim o governo continua descontando o PSS sobre a parcela que nem vai para inatividade. Ora, se o PSS é usado para custear a aposentadoria por que deve ser descontado em valor que não será incorporado na aposentadoria?
Em regra, a respectiva vantagem não se incorpora, na integralidade, aos proventos de aposentadoria do servidor.
É importante destacar que a proposta desta ação não entra em conflito, em absolutamente nada, com o direito à paridade remuneratória constitucional.
Na paridade remuneratória constitucional a incidência se impõe apenas nas hipóteses de concessão de vantagem geral aos servidores ativos sem a respectiva extensão aos inativos. Isso não é o que se verifica mais em relação às gratificações de atividade, dado à realização de um primeiro ciclo de avaliação funcional nos órgãos.
A referida ação é resultado, ainda, de uma análise cuidadosa realizada pela  assessoria jurídica da CONDSEF. Através da Nota Técnica AJN/CONDSEF n. 17/2012, a Confederação alerta para o problema de que o sistema remuneratório do serviço público federal compõe-se de gratificações não totalmente incorporáveis aos proventos de aposentadoria ou de pensão, nas quais a contribuição previdenciária tenha incidência sobre o valor integral da respectiva vantagem recebida pelo servidor no período em que estava em atividade Isso gera um desequilíbrio entre o dever contributivo do servidor e o dever retributivo do Estado.
O SINTSEF/CE entende ser inadmissível a aplicação de contribuição social sobre parcela de rendimentos que não se incorpora à aposentadoria. É esse ato que tenta sustar, através dos institutos jurídicos válidos no ordenamento brasileiro.

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