Incorporação da Gratificação de Desempenho
No último dia 21 de dezembro de 2016, foi publicada no Diário Oficial da União, a Orientação Normativa nº 5, da Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (Segrt/MP) que orienta os órgãos e entidades do Executivo Federal sobre como proceder para incorporar Gratificações de Desempenho (GDs) aos proventos de aposentados e pensionistas.
A incorporação foi um ganho da luta dos servidores federais quando, após sete meses de negociação, foi fechado um acordo em outubro de 2015 que, embora trouxesse um índice de reajuste inferior ao reivindicado, trazia a conquista de uma luta histórica, levar a gratificação de desempenho para a aposentadoria. As mudanças estão expressas nas leis 13.324, 13.325, 13.326, 13.327 e 13.328, publicadas em 29 de julho de 2016.
Antes da aprovação destas leis, as regras existentes permitiam levar para a aposentadoria até 50% de gratificação. A partir de agora, mediante assinatura de termo de opção do servidor, será possível incorporar a GD de forma integral, ao longo de três anos, conforme o escalonamento previsto nas leis citadas. A incorporação se dará nas seguintes porcentagens: 67%, em 2017; e 84%, em 2018: até chegar aos 100%, em 2019.
Para entender melhor há duas cartilhas disponíveis, uma elaborada pela Condsef (aqui) e outra pela Segrt/MP (aqui).
sojesussalva127@gmail.com