18 junho 2019

Querem roubar a sua aposentadoria! Saiba o que diz a PEC 06/19 e porque devemos ir às ruas contra ela!


No lugar de criar empregos e diminuir a miséria no país, todos os esforços de Jair Bolsonaro (PSL) e do Ministro Paulo Guedes estão voltadas para a aprovação da Proposta de Emenda Constitucional 06/19 que altera o sistema de aposentadoria trabalhadores do setor público e privado, idosos, mulheres, viúvas e agricultores. Confira qual será o impacto da reforma na vida das trabalhadoras e trabalhadores.

Servidores públicos

A PEC 06/19 retira da constituição e remete para uma lei complementar todas as disposições sobre direitos previdenciários dos servidores, que terá ampla liberdade para dispor sobre regras de idade,  tempo de contribuição, cálculo dos benefícios, etc. Até que entre em vigor essa lei complementar aplicam-se cumulativamente os requisitos abaixo:

NOVAS REGRAS DE TRANSIÇÃO

O servidor que ingressou no serviço público até a data da promulgação desta Emenda poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos (Art. 3º PEC):
I – 56 anos de idade, se mulher, e 61 anos de idade, se homem;

II – 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 de contribuição, se homem;

III – 20 anos de efetivo exercício no serviço público;

IV – 5 anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, além de:
• Soma da idade com o tempo de contribuição, igual a 86 pontos, se mulher, e 96 pontos, se homem.
• A partir de 1º de janeiro de 2022, a idade mínima será elevada para 57 anos de idade, se mulher, e 62 anos de idade, se homem (Art. 3º § 1º PEC).
• A partir de 1º de janeiro de 2020, essa pontuação será acrescida de um ponto a cada ano até atingir o limite de 100 pontos, se mulher, e de 105 pontos, se homem (Art. 3º § 2º PEC).

Professores

NOVAS REGRAS DE TRANSIÇÃO

Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos serão (Art. 3º § 5º PEC):
I – 51 anos de idade, se mulher, e 56 anos de idade, se homem, na data de promulgação desta Emenda à Constituição;

II – 25 anos de contribuição, se mulher, e 30 anos de contribuição, se homem, na data de promulgação desta Emenda à Constituição;

III – 52 anos de idade, se mulher, e 57 anos de idade, se homem, a partir de 1º de janeiro de 2022.

O somatório da idade e do tempo de contribuição para os professores será equivalente a (Art. 3º § 6º PEC):
I – 81 pontos, se mulher, e 91 pontos, se homem, na data de promulgação desta Emenda;

II – A partir de 1º de janeiro de 2020, será aplicado o acréscimo de um ponto, até atingir o limite de 95 pontos, se mulher, e de 100 pontos, se homem.

Aposentadoria especial (Art. 6º PEC)

O servidor público cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação e enquadramento por periculosidade, que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de promulgação desta Emenda à Constituição, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – Somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 pontos, para ambos os sexos, sujeita a 25 anos de efetiva exposição e contribuição;

II – 20 de efetivo exercício no serviço público;

III – 25 no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.
A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação referida no inciso I será acrescida de um ponto a cada ano, até atingir o limite de 99 pontos em atividade especial sujeita a 25 anos de efetiva exposição e contribuição (Art. 6º § 1º PEC).

Cálculo dos proventos

Os proventos das aposentadorias concedidas na regra de transição corresponderão (Art. 3º § 7º PEC):

I – À totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, para aquele que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que se aposente aos 62 anos de idade, se mulher, e aos 65 anos de idade, se homem, ou aos 60 de idade, se titulares do cargo de professor para ambos os sexos;

II – A sessenta por cento da média aritmética simples das remunerações e dos salários de contribuição correspondentes a 100% de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição, se posterior àquela competência, acrescidos de 2% para cada ano de contribuição que exceder a 20 anos de contribuição, até o limite de 100%, para o servidor público não contemplado no inciso I.

Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto no inciso I não serão inferiores ao valor ao salário mínimo e serão reajustados na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei (Art. 3º § 8º inciso I PEC). Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos dispostos no inciso II não serão inferiores ao valor ao salário mínimo e serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social (Art. 3º § 8º inciso II PEC). O servidor que tenha ingressado após a instituição do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção pelo FUNPRESP, hipótese em que os proventos de aposentadoria (Art. 3º § 9º PEC):

I – Equivalerão a 60% da média aritmética simples das remunerações e dos salários de contribuição correspondentes
a 100% de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição, se posterior àquela competência, acrescidos de 2% para cada ano de contribuição que exceder a 20 anos de contribuição, até o limite de 100%, observado o limite máximo do RGPS;

II – Serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.

Direito adquirido

A concessão de aposentadoria ao servidor público e de pensão por morte ao dependente de servidor público falecido será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de promulgação desta Emenda à Constituição, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte (Art. 9º).

Setor privado-RGPS (INSS)

POR IDADE

POR CONTRIBUIÇÃO

Trabalhador rural

Pensão por morte

Com a aprovação da PEC, ficará proibida a acumulação de pensões e aposentadorias. O pensionista ou aposentado terá de optar por receber apenas um benefício com o valor integral. O outro benefício sofrerá descontos que vão de 20% a 80%, dependendo do valor. No caso das viúvas será 60% do valor, acrescido de 10% por filho dependente.

Esta matéria faz parte da edição 293 do Jornal do Sintsef. Para ler esta matéria e outras na íntegra, acesse o jornal clicando aqui.

 

 

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