15 setembro 2020

Possibilidade de contagem diferenciada do tempo laborados em atividade insalubre ou perigosa para concessão de aposentadoria


TEMA 942 julgado pelo STF de modo favorável aos servidores públicos

O Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal do Estado do Ceará – SINTSEF/CE informa, por meio de sua Assessoria Jurídica, que o Supremo Tribunal Federal – STF concluiu o julgamento Recurso Extraordinário (RE) 1014286, no qual discutia o direito dos servidores públicos, que laboraram sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, de converter esse tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada, para obtenção de outros benefícios previdenciários.

Por maioria, os Ministros do Supremo decidiram que até a edição da Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019), é possível a  averbação do tempo de serviço prestado por servidores públicos em condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e sua conversão em tempo comum para fins de concessão de aposentadoria.

Isso significa, em palavras mais claras, que aquele servidor que trabalhou sob condições insalubres ou perigosas, ainda que por lapso temporal pequeno, poderá requerer junto à Administração Pública a contagem desse tempo de forma diferenciada para que esse acréscimo seja adicionado nos seus assentamentos funcionais visando a concessão de aposentadoria. A conversão se dá pela aplicação de um multiplicador que é 1,20 (mulher) e 1,40 (homem). Assim, o tempo de trabalho exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, conforme a legislação vigente à época trabalhada, será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum.

Exemplos:

Essa decisão pode beneficiar especialmente aqueles servidores que trabalharam em condição insalubre/perigosas por muitos anos e que ainda não haviam preenchido, em novembro de 2019, data da vigência da última Reforma Previdenciária, os requisitos necessários à concessão da aposentadoria voluntária nos termos dos art. 6º da EC nº. 41/03 ou 3º da Emenda Constitucional nº. 47/05.

Com esse acréscimo de tempo de serviço, certamente muitos desses servidores preencherão os requisitos para a aposentadoria antes da reforma previdenciária de 2019, o que lhes assegurará, além do abono de permanência antecipado, o direito à percepção da aposentadoria voluntária com fundamento nas regras acima mencionadas com direito à paridade e à integralidade, sem que estes tenham que pagar, por exemplo, o pedágio de 100% do tempo que faltaria na data de entrada em vigor a Emenda Constitucional 103/19 para atingir os 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) de contribuição, se mulher.

Os servidores que estejam enquadrados nessa situação devem procurar primeiramente a entidade sindical para formularem requerimento administrativo solicitando a conversão desse tempo especial em tempo comum e, somente se negado o direito à contagem diferenciada, ingressarem com demanda perante a Justiça Federal.

MARCELLO MENDES BATISTA GUERRA

Assessor Jurídico do SINTSEF/CE

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