SINTSEF-CE E CONDSEF REALIZAM REUNIÃO PARA RESOLVER A MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DA VPNI DO DNOCS
Na manhã da última sexta-feira (02), diretores do Sintsef-CE, em conjunto com servidores do Dnocs, realizaram uma reunião virtual com a Condsef/Fenadsef para tratar sobre a questão da VPNI dos servidores do Órgão.
A origem da discussão se deu graças a exposição de Motivos nº 323/79 – DASP – Gratificação concedida aos servidores do extinto Departamento Nacional de Obras de Saneamento – Dnos e ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas – Dnocs, como forma de evitar evasão de servidores.
De acordo com Decreto de Lei nº 2.438/88 foi institucionalizada a gratificação como Complementação Salarial, nos percentuais de 100% e 70% para servidores de nível superior e médio, respectivamente.
Vale lembrar também que a gratificação contemplou apenas os servidores em atividade que estavam no Dnocs, em 31/12/87, não levando em consideração os aposentados por invalidez, que também foram contemplados posteriormente.
Absorção da vantagem
A complementação Salarial foi absorvida pela nova estrutura remuneratória criada pela Lei nº 7.923/89 (art. 2º, XXXII). Após esse processo de absorção, surgiram as primeiras demandas judiciais sobre o assunto, solicitando a manutenção da vantagem nos percentuais originariamente previstos no Decreto-Lei nº 2.438/88.
Porém, nem todos obtiveram êxito na esfera judicial, o que gerou distorções salariais entre os servidores. No período havia em torno de 600 processos tramitando no DNOCS, o que, por sua vez, sobrecarregou o contencioso judicial, que era acompanhado pelos procuradores autárquicos do próprio DNOCS.
Solução dos problemas
Após intensas manifestações dos servidores, representados por entidades representativas e com o decisivo apoio da CONDSEF, foi então sancionada a Lei nº 12.716/12, restabelecendo o pagamento da vantagem na forma da concessão original (Decreto-Lei nº 2.438/88), entretanto com a sua absorção progressiva pelos reajustes posteriores ou por quaisquer outras formas de aumentos remuneratórios.
Soluções definitivas
Supressão do paragrafo único do art. 14 da Lei nº 12.716/2012, ficando o artigo com a redação abaixo descrita, evitando absorções futuras por quaisquer acréscimos de natureza remuneratória dos servidores do DNOCS.
“Art. 14. A vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) de que trata o art. 9º da Lei nº 11.314 de 3 de julho de 2006, com data ainda a ser definida, será paga aos servidores do DNOCS nos valores vigentes nesta data e não servirá de base de cálculo para nenhuma outra vantagem ou gratificação ficando, a mesma, sujeita a incorporação ao salário por ocasião da aprovação de plano de cargo e salário dos servidores do DNOCS.
Encaminhamentos
Como encaminhamento da reunião os servidores do Dnocs ficaram de redigir uma exposição de motivos, e uma nova redação para o art. 14 da lei 12.716/2012, objetivando a manutenção da VPNI dos servidores com vistas a não prejudicar os trabalhadores com o reajuste dado pelo governo.
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