Nota de esclarecimento sobre extensão da gratificação de desempenho do PGPE
No último dia 6 de julho o Correio Braziliense publicou na coluna da jornalista Vera Batista, informação sobre um processo do SINTSEF/CE em relação a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – GDPGPE – LEI Nº 11.357/06. A matéria gerou algumas dúvidas, portanto o departamento jurídico elaborou uma nota para esclarecer nossos filiados.
A presente nota tem por objetivo esclarecer melhor os servidores filiados a entidade sindical quanto ao conteúdo e abrangência da nota que fora divulgado em 06 de julho de 2016 pela jornalista Vera Batista do Correio Braziliense.
Em primeiro lugar é preciso deixar claro que a decisão do Superior Tribunal de Justiça nada mais é do que um reflexo do posicionamento que já havia sido firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 631.389, julgada sob a sistemática da repercussão geral. No referido recurso o Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – GDPGPE ostenta caráter genérico e deve, por conseguinte, ser paga aos aposentados e pensionistas no mesmo patamar conferido aos servidores em atividade (80 pontos) até a conclusão do primeiro ciclo realizado para efeito de avaliação dos servidores em atividade, senão vejamos:
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO – GDPGPE – LEI Nº 11.357/06. Homenageia o tratamento igualitário decisão que, até a avaliação dos servidores em atividade, implica a observância da mesma pontuação – 80 – no tocante a inativos e pensionistas. (RE 631389 / CE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe-106 03/06/2014).
Sucede que esta avaliação de desempenho já fora realizada em praticamente todos os órgãos da Administração Pública Federal, bem como nas suas autarquias e fundações, no segundo semestre de 2010 ou então no primeiro semestre 2011.
Assim é que os servidores beneficiados com a decisão do STJ, a que se reporta a jornalista, somente farão jus ao pagamento de parcelas atrasadas a título da referida gratificação de atividade, relativas ao período de 2009 a 2011, no máximo. Não haverá, portanto, implantação de quaisquer diferenças remuneratórias no contracheque dos servidores, dado que a decisão do Supremo limitou esse direito à data da conclusão do 1º ciclo de avaliação dos servidores em atividade, fato que como dito já ocorreu na quase que totalidade dos órgãos da Administração Pública Federal.
Saliente-se, ademais disso, que a decisão somente beneficia aos servidores que já estavam aposentados ou eram pensionistas no período de 2009 a 2011 e desde que o benefício tenha sido concedido antes de 31 de dezembro de 2003, data da vigência da Emenda Constitucional de nº. 41/03.
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