26 dezembro 2011

SINTSEF/CE irá resistir à redução do valor da bolsa do DNOCS


No último dia 14 de dezembro, o Ministério do Planejamento divulgou a Nota Técnica nº 522/2011 recomendando ao DNOCS que altere o modo de cálculo da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI*, popularmente conhecida pelos servidores do DNOCS como Bolsa. Essa bolsa sempre foi paga aos servidores nos percentuais de 100% do vencimento básico para os ocupantes de cargos do nível superior e 70% (igualmente do vencimento básico) para os ocupantes dos cargos de nível médio.

Durante várias oportunidades o Governo Federal tentou alterar a natureza dessa parcela e, por conseqüência, retirá-la dos servidores.

Para mantê-la, foram travadas inúmeras lutas pelas entidades representativas dos servidores, bem como ajuizadas diversas ações e obtidas várias decisões judiciais reconhecendo o direito dos servidores em continuarem a perceber referida parcela remuneratória.

Esta luta se arrastou por duas décadas, até que, em 2006, através da Lei 11.314, foi finalmente, pacificado o direito dos servidores de receberem a bolsa, nos seguintes termos: “calculada sobre vencimento básico da classe e padrão em que o servidor esteja posicionado nos percentuais de 100%, sobre os ocupantes de cargos de nível superior e de 70% para os de nível médio”.

Cumprindo ao que restou fixado na Lei, o DNOCS, até os dias atuais, pagou em favor dos servidores (sob o rótulo de VPNI) valores correspondentes aos percentuais de 100% (nível superior) e 70% (nível médio) incidentes sobre os respectivos vencimentos básicos de seus titulares.

Porém, surpreendentemente, o Governo Federal, através do Ministério do Planejamento, resolveu dar outra interpretação ao expresso texto da Lei. Através da Nota Técnica já citada, afirma que os percentuais de 100% e 70% devem incidir sobre os valores dos vencimentos básicos vigentes em 24/02/2006.

Ao agir assim, o Governo Federal, no intuito de prejudicar milhares de servidores do DNOCS pretende trazer para si, uma função que não lhe pertence, alterando o conteúdo de uma norma editada pelo Poder Legislativo (a quem cabe a função de legislar). Ao contrário do esdrúxulo entendimento lançado pelo Ministério do Planejamento, o legislador, ao editar a regra do art. 9º, § 1º da Lei 11.314/2006, em nenhum momento criou a restrição de que os percentuais deveriam incidir sobre os valores dos vencimentos básicos vigentes em fevereiro/2006, como o Governo Federal agora pretende implementar.

O mais absurdo de tudo isso, é que, anteriormente, o Governo Federal já havia editado a Nota Técnica Conjunta nº 01/2009/COGES/COGJU/DENOP/SRH/MP, através da qual, afirmava que os percentuais de 100% e 70% referentes a VPNI haveriam de incidir sobre os vencimentos básicos dos seus respectivos titulares vigentes à época do pagamento. Desse modo, a atual interpretação dada pelo Governo Federal tem por finalidade única impor um confisco remuneratório aos servidores do DNOCS.

O SINTSEF/CE travará a luta que for necessária para impedir a implementação dessa arbitrariedade. Para tanto, atuará político e juridicamente na defesa intransigente dos direitos dos servidores, de modo a preservar a conquista histórica obtida com a promulgação da Lei 11.314/2006, a qual, na época, resultou de uma grande mobilização dos trabalhadores, de suas entidades representativas e de parlamentares. A Bolsa há de continuar sendo paga nos moldes e valores atuais. Como em outras épocas os trabalhadores conseguiram garantir a não-extinção do DNOCS, agora, estamos certos que conseguiremos manter a Bolsa.
A mobilização de todos é fundamental.

* Parcela remuneratória instituída pela Lei 11.314/2006, a qual substituiu a parcela denominada Complementação Salarial criada pelo Decreto-Lei 2.438/88, originalmente criada sob o título de “Diferença de Remuneração”, ainda nos idos de 1979.

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