02 fevereiro 2015

Servidor que recebe GACEN e Abono Permanência já tem a isenção do PSS


A Justiça Federal, por meio do julgamento do Agravo ARE 820.576, tem reconhecido o direito à isenção do desconto para o Plano de Seguridade Social – PSS, no percentual de 11%, em face da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias – GACEN recebida pelos servidores do Ministério da Saúde/FUNASA que trabalham no ambiente de controle de endemias.

A aludida isenção teve como fundamento a regra inserta na lei 10.887/2004 que garante às verbas remuneratórias pagas em razão do local de trabalho a isenção do desconto previdenciário mencionado, cuja rubrica foi inserida na folha de rendimentos destes servidores na modalidade DECISÃO N TRANS JUG.

Contudo, é válido ressaltar que para os servidores públicos que já são beneficiados com o Abono de Permanência, ou seja, já preencheu os requisitos para aposentar-se, mas optou por continuar em atividade e o requereu juntamente à sede de sua lotação, a isenção do PSS em face da GACEN não será operacionalizada.

Isto porque, ao requerer o Abono de Permanência, o servidor já passa a contar com a isenção total do desconto para o PSS, não incidindo o percentual de 11% sobre nenhuma vantagem recebida no contracheque, razão pela qual já obtém também a isenção em face da GACEN.

Dessa forma, para aqueles passaram a receber a rubrica DECISÃO N TRANS JUG relativo à isenção em face desta gratificação e já eram beneficiados com o Abono de Permanência, a mencionada parcela será retirada dos contracheques, de modo a evitar o pagamento em duplicidade do mesmo benefício. Neste sentido é importante destacar que o Ministério da Saúde/FUNASA tem notificado os seus servidores acerca da suspensão deste pagamento para os que já gozam do benefício de Abono.

Ressalte-se que para os servidores que ingressaram com suas demandas judiciais requerendo a referida isenção e somente em ato posterior solicitaram o Abono de Permanência é possível requerer as parcelas relativas aos descontos previdenciários anteriores ao Abono, desde que estejam inseridas nos últimos 05 (cinco) anos.

O SINTSEF esclarece, no entanto, que nas ações judiciais ajuizadas nesta Entidade Sindical para os seus filiados foram observados o deferimento do Abono de Permanência, bem como o seu início, evitando, assim, transtornos no trâmite processual. Informa, ainda, que as demandas as quais geraram pagamento em duplicidade da Restituição do PSS são oriundas de advogados particulares, tendo em vista que todos os documentos foram analisados pelo corpo jurídico desta Entidade em momento anterior ao ingresso das demandas.

O Setor Jurídico desta Entidade Sindical se põe à disposição para maiores esclarecimentos, bem como para o ajuizamento de ações judiciais requerendo a aludida isenção ou as parcelas relativas aos descontos inseridos nos últimos 05 (cinco) anos.  

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